Como Será O Reajuste Do Plano De Saúde Em 2021?

 ANS suspende reajustes de planos de saúde por 120 dias em 2020.

Prazo terá início em setembro/2020 e será válido para reajustes anuais e por mudança de faixa etária, além dos planos exclusivamente odontológicos.


Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) suspendeu, por 120 dias, os reajustes dos contratos de todos os tipos de planos de saúde (individual/familiar e coletivos – por adesão e empresariais). O prazo terá início em setembro e será válido para reajustes anuais e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica e exclusivamente odontológico. O anúncio foi feito na última sexta-feira (21).


De acordo com a ANS, haverá aferição e incorporação de impactos posteriormente, bem como a forma de recomposição dos reajustes para manutenção do equilíbrio dos contratos de planos de saúde.


Entenda a medida

Planos individuais/familiares

O percentual máximo de reajuste a ser aplicado planos individuais/familiares é definido e anunciado pela ANS entre os meses de maio e julho. Neste ano, não houve divulgação de percentual, portanto, a reguladora não autorizou a aplicação de reajuste para nenhum contrato individual com aniversário a partir de maio de 2020. Pela medida, não haverá anúncio, nem autorização de reajuste para esses planos em 2020.


Planos coletivos com menos de 30 beneficiários (empresarias e por adesão)


Para definição do reajuste desses contratos, as operadoras devem reunir em um grupo único todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste. Pela medida, estão suspensos os reajustes para essas carteiras no período de setembro a dezembro de 2020.


Reajuste de planos coletivos com 30 beneficiários ou mais (empresarias e por adesão)


os reajustes das carteiras com 30 ou mais beneficiários são definidos após livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência.


Pela medida, estão suspensos os reajustes para essas carteiras no período de setembro a dezembro de 2020. No caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, devendo informar a opção à operadora.


Mas, como fica em 2021?

Reajuste dos planos de saúde – Recomposição 2021

1 – Que tipos de reajustes foram suspensos no período de setembro a dezembro de 2020?


A suspensão foi aplicada ao reajuste por variação de custos (reajuste anual) e à variação do preço por mudança de faixa etária ocorridos em 2020 em planos de saúde de assistência médico-hospitalar. 


2 – Que tipo de planos de saúde foram contemplados pela suspensão da aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020?


A medida se aplicou aos planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, além dos planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado para definição do índice de reajuste. 


3 – Quais contratos não tiveram a suspensão da aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020?


Planos não regulamentados (aqueles contratados antes de 31/12/1998 e não adaptados à Lei dos planos de saúde – exceto os planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado, cujos reajustes dependem de expressa autorização da ANS, e aqueles cujos contratos prevejam o reajuste autorizado pela ANS); 

Planos exclusivamente odontológicos; 

Contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas e que não pertençam a agrupamentos de contratos previsto na RN 309/12 que já tinham negociado e aplicado seu reajuste até 31/08/2020 ou contratos em que a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso. Nesses casos, a ANS buscou respeitar as negociações já realizadas entre as duas pessoas jurídicas – contratante e contratada -, zelando pela estabilidade jurídica e pela preservação dos contratos em vigor.

Planos em pós-pagamento. 

4 – A partir de quando e como será feita a recomposição dos reajustes suspensos? 


Os contratos que tiveram reajustes suspensos entre os meses de setembro e dezembro de 2020 poderão ter a recomposição aplicada a partir de janeiro de 2021. O montante devido deverá ser diluído em 12 parcelas mensais e de igual valor. 


5 – Qual é o percentual máximo de reajuste definido para os planos individuais ou familiares e que poderão ser cobrados a partir de janeiro de 2021?


O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 ficou estabelecido em 8,14%. O índice é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com a cobrança sendo iniciada a partir de janeiro de 2021, juntamente com a recomposição dos reajustes suspensos. 


Cabe esclarecer que o percentual de reajuste autorizado para o período de maio de 2020 a abril de 2021 observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período anterior à pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde. Os efeitos da redução serão percebidos no reajuste referente a 2021. 


6 – Qual o percentual definido para os planos individuais não regulamentados, que tiveram Termo de Compromisso celebrado?


Para esses casos (relativos a quatro operadoras), os índices máximos de reajuste que poderão ser aplicados a partir de janeiro de 2021 são os seguintes:


Amil: 8,56%

Bradesco: 9,26%

Sulamérica: 9,26%

Itauseg: 9,26% 

7 – A recomposição dos reajustes poderá acumular os valores relativos ao reajuste por variações de custos e por variação por faixa etária? 


Sim, há casos em que poderão coincidir a cobrança de percentual relativo à recomposição da variação do preço por mudança de faixa etária e o percentual relativo à recomposição do reajuste por variação de custos. No caso da variação por mudança de faixa etária, existem 10 faixas etárias e o período de suspensão varia entre um e quatro meses. No caso dos reajustes anuais por variação de custos, o período de suspensão pode variar de um mês, no caso dos contratos com aniversário em dezembro de 2020, a oito meses, no caso dos contratos individuais que tiveram aniversário em maio de 2020. 


8 – Que informações deverão conter os boletos para informar os consumidores sobre a recomposição a partir de janeiro de 2021?


Os boletos deverão conter as seguintes informações para os consumidores:


o valor da mensalidade

o valor da parcela relativa à recomposição

a informação de que parcela é (exemplo: parcela x/12) 

9 – Como é calculado o percentual de reajuste dos planos individuais?


A metodologia de cálculo está definida na Resolução Normativa nº 441/2018 e combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) – retirando-se deste último o item Plano de Saúde. Esse modelo baseia-se diretamente no segmento de planos individuais e tem um componente que estabelece um fator de eficiência para as operadoras evitando um repasse automático dos custos.  


10 – As operadoras são obrigadas a seguir o índice de reajuste definido pela ANS para os planos novos contratados por pessoas físicas?


Sim, as operadoras autorizadas devem observar o percentual definido pela ANS como teto para o reajuste dos planos individuais ou familiares médico-hospitalares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Dessa forma, não podem aplicar um percentual maior do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste.  


11 – E como funciona o reajuste dos planos coletivos? 


O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc. Para os contratos coletivos empresariais e por adesão com até 29 vidas, a ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste – o chamado pool de risco (RN 309/2012). Esta medida tem o objetivo de diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.


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